Trata-se de locação atípica, soma-se ao contrato de locação um contrato de adesão e acessórios perante a empresa proprietária do shopping, quer sejam, a convenção que define as normas gerais de locação, administração, funcionamento e fiscalização das lojas que o compõem, o regimento interno e a participação na associação dos lojistas ou em fundo de promoção.
A natureza da atividade empreendedora de shopping centers é a organização da composição e da distribuição ideal de atividades que possa atrair e manter o máximo de clientes para a realização de negócios num mesmo local (mix tenant). E o conceito de Tenant Mix (mix de locatários, em tradução livre), que se refere a atividade de analisar, organizar e distribuir comércios dentro do shopping. A ideia é que haja dentro do shopping marcas distintas, complementares e harmônicas para que o empreendimento seja atraente, competitivo e rentável.
Na hipótese de existência de conflitos na utilização dos espaços ou qualquer problema que venha a surgir, deve ser resolvido, normalmente pela submissão do interesse particular ao interesse comum, pressupondo-se tenha havido uma boa redação jurídica que balize essa dinâmica nos contratos acessórios que sustentam a locação nos shopping centers.
As locações comerciais ou não residenciais nos shopping centers estão protegidas pela Lei 8.245/91 no que tangem ao direito a fundo de comércio e por conseguinte aos procedimentos judiciais das ações renovatórias e revisionais do aluguel, assim como é vedado ao empreendedor retomar o imóvel para uso próprio e ou reaver o imóvel dentro do prazo contratual, atentando-se aos procedimentos necessários previstos na legislação.