As causas prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde feitas ou provocadas por uma propriedade vizinha, gozam do direito do prejudicado fazê-las cessar. Interferência significam as imissões ou simples repercussões de um fato verificado no nosso imóvel. Não importa se provenientes de uso anormal ou regular, mas que provoquem o uso nocivo. Exemplos, gás, fumaça, ruído, odores, trepidações, repercussões de estado de insegurança, em que o prédio alheio se mantém serão reprimidas se se enquadrarem no uso nocivo.
Observar que o ato lesivo é o que interfere na esfera interna de um proprietário, não se enquadram atos que impliquem a desvalorização de um local ou bairro, por uma indústria p. ex.
O vizinho prejudicado tem o direito de pleitear a redução ou a eliminação dos incômodos em qualquer circunstância que isso seja possível.
Notícia original:
https://blog.fernandomoretti.adv.br/uso-anormal-da-propriedade/